Estatutos

ARTIGO 1.º
Natureza, duração e sede

A Associação de Pais e Encarregados de Educação do Jardim de Infância de Atalaia, congrega e representa pais e encarregados de educação do Jardim de Infância de Atalaia, Vila Nova da Barquinha, tem duração ilimitada e sede no Jardim de Infância de Atalaia, Vila Nova da Barquinha.


ARTIGO 2.º
Objecto

À Associação, compete difundir a actividade escolar e outras afins, no sentido de obter elo que liguei por mútuos interesses, os alunos, a Escola e a família, bem como outros interessados em colaborar.


ARTIGO 3.º
Membros

Podem ser membros, pais e encarregados de educação do Jardim de Infância de Atalaia, Vila Nova da Barquinha, que voluntariamente se inscrevam na Associação.


ARTIGO 4.º
Órgãos sociais

Os órgãos sociais são:
A assembleia geral, constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos: a competência e forma de funcionamento da mesma são prescritos nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente, os artigos 170.º e 179.º do Código Civil;
O conselho de direcção, que é composto por cinco associados, um dos quais será o presidente e compete-lhe a gerência administrativos e financeiros da direcção e verificar as suas contas e relatórios e reunirá com periodicidade que se entenda conveniente.


ARTIGO 5.º
Regime financeiro

A Associação não tem fins lucrativos, tem gestão própria, autonomia administrativa e financeira e rege-se pelos presentes estatutos e regulamento interno e pela lei geral.


ARTIGO 6.º
Disposições gerais

Esta Associação pode filiar-se em organizações nacionais e supranacionais cujo carácter e âmbito possam contribuir para a defesa dos direitos dos pais quanto à educação dos filhos (artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa).


ARTIGO 7.º
Dissolução

Para a dissolução da Associação, são necessários os votos favoráveis de três quartos dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.


ARTIGO 8.º
Casos omissos

No que estes estatutos estejam omissos rege o regulamento geral interno, cuja aprovação e alterações são da competência da assembleia geral.


ARTIGO 9.º
Património da Associação

É constituído pelas quotas dos associados cujo montante será fixado em assembleia geral e ainda por quaisquer donativos ou subsídios que eventualmente venham a ser feitos por quaisquer entidades.
Está conforme o original.